Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO INVIDUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca do cabimento da indenização securitária, a partir da tese de
que a seguradora não pode suportar os riscos não assumidos no
contrato, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO INVIDUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Para modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca do cabimento da indenização securitária, a partir da tese de
que a seguradora não pode suportar os riscos não assumidos no
contrato, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2324787>>-SE,
<<AgInt no AREsp 962292>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.