Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO
MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS
QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser
incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere
ou indefere medida liminar.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita
a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos,
impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o
usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua
sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a
ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses
suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência
pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o
prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nestes autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO
MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS
QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser
incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere
ou indefere medida liminar.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita
a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos,
impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o
usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua
sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a
ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses
suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência
pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o
prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nestes autos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2386136>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2383624>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - TRATAMENTO MÉDICO -
MANUTENÇÃO DO CONTRATO)
STJ - <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2361399>>-BA
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1813261>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.