Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA
COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de
cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em
tratamento contra o câncer.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado
entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento
dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento
prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora
das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à
operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a
moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal
originário - acerca da comprovação científica e aprovação do
medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA
COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de
cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em
tratamento contra o câncer.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado
entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento
dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento
prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora
das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à
operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a
moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal
originário - acerca da comprovação científica e aprovação do
medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,
<<AgInt no REsp 1998637>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO - USO OFF-LABEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1735889>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2030294>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2043366>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO - REGISTRO NA
ANVISA - SÚMULAS 7/STJ)
STJ - <<AgInt na PET no REsp 1989262>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.