Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de
conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
- No que se refere ao julgamento extra petita, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação
lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 26/03/2013).
- Para elidir a conclusão do julgado no sentido de acolher o
alegado julgamento extra petita e a nulidade do título, seria
necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de
conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. No que se refere ao julgamento extra petita, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação
lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 26/03/2013).
3. Para elidir a conclusão do julgado no sentido de acolher o
alegado julgamento extra petita e a nulidade do título, seria
necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
STJ - <<REsp 1307131>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,
<<AgRg no AREsp 281254>>-SE, <<AgInt no REsp 1945498>>-DF,
<<AgInt no REsp 1954875>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1773508>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.