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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE
DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE
INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO
II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não
observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de
apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora
recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença,
mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a
questão da nulidade da citação já está preclusa.
- Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram
expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual,
inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
- Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito,
sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela
ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da
dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo
decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões,
afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do
CPC/2015.
- A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à
garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à
estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que
legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse
propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o
exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do
conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por
meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se
necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
- Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da
necessidade de conferir segurança jurídica à prestação
jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas
e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada
(formal e material), por meio da promoção de ação rescisória,
observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em
regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.
- A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a
desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória,
doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação
destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença
transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada
formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada
segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis
insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca
desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade
declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de
existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser
alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis
de serem impugnados por meio da ação rescisória.
- Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício
transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se
falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a
apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.
- Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela
nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras
concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem
ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo,
deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente
interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no
inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício
insanável na sentença transitada em julgado.
- Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no
polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da
citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória
subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com
efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no
ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente
contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de
hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a
sua residência.
- Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o
pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação
na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento
jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida
condição de terceira juridicamente interessada.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE
DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE
INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO
II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não
observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de
apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora
recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença,
mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a
questão da nulidade da citação já está preclusa.
2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram
expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual,
inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito,
sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela
ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da
dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo
decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões,
afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do
CPC/2015.
4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à
garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à
estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que
legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse
propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o
exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do
conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por
meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se
necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da
necessidade de conferir segurança jurídica à prestação
jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas
e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada
(formal e material), por meio da promoção de ação rescisória,
observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em
regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.
6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a
desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória,
doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação
destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença
transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada
formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada
segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis
insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca
desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade
declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de
existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser
alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis
de serem impugnados por meio da ação rescisória.
7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício
transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se
falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a
apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.
8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela
nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras
concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem
ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo,
deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente
interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no
inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício
insanável na sentença transitada em julgado.
9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no
polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da
citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória
subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com
efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no
ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente
contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de
hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a
sua residência.
10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o
pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação
na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento
jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida
condição de terceira juridicamente interessada.
11. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO NA CITAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2210732>>-SP,
<<REsp 977662>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00018 ART:00278 ART:00967 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.