Recurso Especial 1.844.690, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.844.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, legitimidade ativa e parte no processo ou sucessor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.844.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.844.690, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico. 3. Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836025, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.844.690, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.844.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.844.690 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 967 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 967 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.844.690 reúne
O REsp 1.844.690 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são banco do estado do ceará e terceiro juridicamente interessado. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.844.690 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 967 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.844.690 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.844.690?
O art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836025, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.844.690 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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