STJ — 1820915

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393f1790b17aff6bd6fae863ed8e2612414b2f7ad53383789e35b7b9fca7c2af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
  2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.
  3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
  4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS - SUSPENSÃO - ANUÊNCIA - CREDOR TITULAR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<REsp 2059464>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP, <<EDcl no REsp 1960888>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1939324>>-PR (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1842285>>-AM (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no REsp 1905503>>-AM (ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2177367>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 848592>>-SP, <<AgInt no PUIL 1000>>-DF, <<AgInt no REsp 1989214>>-RN (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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