Recurso Especial 1.871.934, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.871.934 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de omissão no julgado, conexão entre as ações e ausência de prejuízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.871.934 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.871.934, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC. 2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912150, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.871.934, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.871.934 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.871.934 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 55, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.871.934

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.871.934 reúne

O REsp 1.871.934 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prequestionamento ficto, conexão entre as ações e interpretação de cláuslula contratual. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.871.934 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 57 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.871.934 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912150 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação de omissão no julgado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.871.934?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 19 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alegação de omissão no julgado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.871.934 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912150 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação de omissão no julgado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.