Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de
remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de
planos de assistência à saúde.
- É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação
da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com
aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de
remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de
planos de assistência à saúde.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação
da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com
aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, não
conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins que dava provimento ao recurso especial para que os autos
retornem ao Tribunal "a quo" para julgamento completo dos embargos
de declaração e afastava a multa imposta na origem à luz do art.
1.026, § 2º, do CPC. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.