Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato
de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir
sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade
de justiça observar os ditames legais.
- A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do
recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
- No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato
de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir
sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade
de justiça observar os ditames legais.
2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do
recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1080876>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2411722>>-SP
(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2380943>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2375493>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.