Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AO FIM DO PRAZO
QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de cumprimento de sentença é o marco interruptivo da
prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda,
não sendo o requerimento de desarquivamento suficiente para tal
desiderato.
- O cumprimento de sentença apenas foi requerido quase oito meses
após o desarquivamento dos autos, circunstância que fulmina a tese
de que a demora decorreu do próprio Judiciário.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AO FIM DO PRAZO
QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de cumprimento de sentença é o marco interruptivo da
prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda,
não sendo o requerimento de desarquivamento suficiente para tal
desiderato.
2. O cumprimento de sentença apenas foi requerido quase oito meses
após o desarquivamento dos autos, circunstância que fulmina a tese
de que a demora decorreu do próprio Judiciário.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO
DE DESARQUIVAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495366>>-RJ, <<REsp 1724396>>-SP,
<<REsp 1155060>>-DF, <<AgRg no Ag 1372530>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.