Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
- Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
- No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do
recurso especial e considera-se a suspensão do prazo prevista no
art. 220 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do
recurso especial e considera-se a suspensão do prazo prevista no
art. 220 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.