STJ — 2303008
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo
em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o
recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
3. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
4. Conforme orientação estabelecida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, quando opostos
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -,
salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado,
impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 5.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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