Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade
excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como
índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua
substituição pelo IPCA, no caso dos autos.
- Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo
acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais.
Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade
excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como
índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua
substituição pelo IPCA, no caso dos autos.
2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo
acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais.
Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.