Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços
advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da
implementação da c ndição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em
julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá
exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços
advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da
implementação da c ndição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em
julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá
exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2038871>>-RS,
<<REsp 1605604>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.