Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA
RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.
SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo
arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as
partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa
perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a
recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a
habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido
em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London,
em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em
maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de
sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito
ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores.
O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o
argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores
praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao
plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal,
funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo
riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento
da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio
jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por
3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de
2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença
arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de
judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos
seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual,
reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico
anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão
judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de
constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento
obrigacional.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o
acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a
decisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o
condão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para
submissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o
fator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento
contratual.
- Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.
- O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da
recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do
empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos
praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade
com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o
requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por
esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por
ocasião do Tema n. 1076/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA
RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.
SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo
arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as
partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa
perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a
recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a
habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido
em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London,
em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em
maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de
sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito
ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores.
O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o
argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores
praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao
plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal,
funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo
riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento
da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio
jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por
3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de
2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença
arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de
judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos
seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual,
reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico
anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão
judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de
constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento
obrigacional.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o
acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a
decisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o
condão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para
submissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o
fator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento
contratual.
3. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.
4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da
recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do
empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos
praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade
com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o
requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por
esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por
ocasião do Tema n. 1076/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.