Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
AÇÕES CONEXAS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 235/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III,
DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "a conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ" (AgInt no
REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
- Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
AÇÕES CONEXAS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 235/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III,
DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, "a conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ" (AgInt no
REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES CONEXAS - UM PROCESSO JÁ FOI JULGADO - REUNIÃO DOS FEITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1783579>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1973741>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000235
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.