Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria
ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser
desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa
na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n.
7 da Súmula desta Casa.
- A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões
suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração,
o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência
dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o
prévio debate pela instância de origem.
- Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior [o entendimento
de] que a interposição do recurso impede, via de regra, a
apresentação de petição complementar em virtude da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
27/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria
ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser
desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa
na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n.
7 da Súmula desta Casa.
3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões
suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração,
o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência
dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o
prévio debate pela instância de origem.
5. Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior [o entendimento
de] que a interposição do recurso impede, via de regra, a
apresentação de petição complementar em virtude da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
27/5/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COMPLEMENTAR -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2035403>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.