Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.
- O conteúdo normativo referente ao art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor foi debatido na origem, não tendo o referido dispositivo
legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato
bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é
a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. O conteúdo normativo referente ao art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor foi debatido na origem, não tendo o referido dispositivo
legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato
bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é
a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
DATA DA ASSINATURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2081170>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2386595>>-PR,
<<AgInt no REsp 2036858>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1988451>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2525981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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