Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE
VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
- Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge
resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em
que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu
óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do
beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE
VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge
resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em
que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu
óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do
beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSIONAMENTO - TERMO FINAL)
STJ - <<REsp 1766638>>-RJ, <<AgInt no REsp 1795855>>-RS,
<<REsp 1677955>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.