STJ — 2118482

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7348600d70db8e8ba2f09457205941c150a69b798ad5d2febdf7a4c9a6e61a37

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.118.482 do STJ: improcedência da ação

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.118.482 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de improcedência da ação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.118.482 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.118.482 do STJ: improcedência da ação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: improcedencia.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7348600d70db8e8ba2f09457205941c150a69b798ad5d2febdf7a4c9a6e61a37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO PROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS POR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA SOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR OCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor (sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa.
  2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado, especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe, assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito.
  3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e, por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971 atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar, manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária, preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência).
  4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio, nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a utilização dos valores destinados à integralização da quota social pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa, a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o desligamento do cooperado.
  5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa, também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por solicitação expressa do associado.
  6. Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento, caberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas ajustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes em contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de valores destinados à integralização de sua quota social, que, em última análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa (na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria de ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como dispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por parte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois do vencimento.
  7. Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o pagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores destinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a higidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se manifesta.
  8. Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização dos valores destinados à integralização das quotas sociais para o pagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem como consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado ou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de implicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa previsão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido do cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves consequências para o vínculo cooperativo.
  9. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO PROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS POR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA SOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR OCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor (sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa. 2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado, especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe, assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito. 3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e, por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971 atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar, manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária, preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência). 4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio, nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a utilização dos valores destinados à integralização da quota social pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa, a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o desligamento do cooperado. 5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa, também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por solicitação expressa do associado. 6. Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento, caberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas ajustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes em contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de valores destinados à integralização de sua quota social, que, em última análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa (na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria de ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como dispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por parte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois do vencimento. 7. Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o pagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores destinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a higidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se manifesta. 8. Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização dos valores destinados à integralização das quotas sociais para o pagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem como consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado ou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de implicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa previsão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido do cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves consequências para o vínculo cooperativo. 9. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas