Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO
IMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS
DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO
ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO
PROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA),
SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS
POR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA
SOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
NESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR
OCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada,
de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação
fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor
(sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória),
a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora
fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria,
para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância
destinada à integralização da quota-parte da associada na formação
do capital social da cooperativa.
- A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento
de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado,
especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância
que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe,
assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no
caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus
associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em
moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores
daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais
vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito.
- Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem
perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e,
por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui
um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971
atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de
restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu
desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim
compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar,
manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por
eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária,
preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses
estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do
cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos
requisitos estatutários de ingresso ou de permanência).
- Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio,
nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes
integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas
pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de
cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a
utilização dos valores destinados à integralização da quota social
pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa,
a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando
de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde
da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a
subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do
conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o
desligamento do cooperado.
- O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer
que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das
operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa,
também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de
restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão
de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por
solicitação expressa do associado.
- Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento,
caberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas
ajustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes
em contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de
valores destinados à integralização de sua quota social, que, em
última análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa
(na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria
de ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como
dispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por
parte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois
do vencimento.
- Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em
garantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o
pagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores
destinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a
higidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da
credora fiduciária apresenta-se manifesta.
- Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização
dos valores destinados à integralização das quotas sociais para o
pagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem
como consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado
ou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de
implicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa
previsão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido
do cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves
consequências para o vínculo cooperativo.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO
IMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS
DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO
ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO
PROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA),
SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS
POR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA
SOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
NESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR
OCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada,
de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação
fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor
(sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória),
a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora
fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria,
para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância
destinada à integralização da quota-parte da associada na formação
do capital social da cooperativa.
2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento
de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado,
especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância
que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe,
assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no
caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus
associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em
moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores
daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais
vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito.
3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem
perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e,
por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui
um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971
atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de
restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu
desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim
compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar,
manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por
eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária,
preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses
estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do
cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos
requisitos estatutários de ingresso ou de permanência).
4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio,
nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes
integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas
pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de
cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a
utilização dos valores destinados à integralização da quota social
pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa,
a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando
de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde
da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a
subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do
conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o
desligamento do cooperado.
5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer
que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das
operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa,
também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de
restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão
de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por
solicitação expressa do associado.
6. Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento,
caberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas
ajustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes
em contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de
valores destinados à integralização de sua quota social, que, em
última análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa
(na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria
de ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como
dispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por
parte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois
do vencimento.
7. Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em
garantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o
pagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores
destinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a
higidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da
credora fiduciária apresenta-se manifesta.
8. Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização
dos valores destinados à integralização das quotas sociais para o
pagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem
como consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado
ou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de
implicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa
previsão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido
do cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves
consequências para o vínculo cooperativo.
9. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000130 ANO:2009
ART:00010 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00021 INC:00003 ART:00024 PAR:00004 ART:00032
ART:00037
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00174 PAR:00002
- LEG:FED RES:002771 ANO:2000
ART:00008 PAR:00002
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.