Recurso Especial 2.118.482, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.118.482 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de improcedência da ação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.118.482 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.118.482, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor (sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa. 2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento de determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado, especificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância que, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe, assim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no caso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus associados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em moeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores daquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais vantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito. 3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem perder de vista, por outro lado, o preceito do "livre acesso" - e, por consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui um dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971 atribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de restituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu desligamento, que se dá "exclusivamente" por demissão, assim compreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar, manifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por eliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária, preservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses estabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do cooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência). 4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio, nenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes integralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas pelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de cooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a utilização dos valores destinados à integralização da quota social pode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa, a exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando de resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde da iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a subsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do conselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o desligamento do cooperado. 5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer que as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das operações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa, também previu, como não poderia deixar de ser, as formas de restituição total do capital integralizado pelo associado, em razão de seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por solicitação expressa do associado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871187, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.118.482, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.118.482 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.118.482 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 174, § 2º da Constituição Federal de 1988. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.118.482 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 174, § 2º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.118.482 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871187 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre improcedência da ação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.118.482?
O art. 174, § 2º da Constituição Federal de 1988, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871187, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.118.482 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871187 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de improcedência da ação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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