Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL. OPÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que
não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021,
DJe 04/03/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública
ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos.
- A alegação da operadora de que não comercializa planos
individuais foi deduzida apenas na apelação, configurando, portanto,
inovação recursal.
- Agravo interno a que se n ega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL. OPÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que
não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021,
DJe 04/03/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública
ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos.
2. A alegação da operadora de que não comercializa planos
individuais foi deduzida apenas na apelação, configurando, portanto,
inovação recursal.
3. Agravo interno a que se n ega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO EM APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1851354>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.