STJ — 1491705

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa088bac8fb2e7cf658a9aeecdc755222dee06bb18ac50d269d488ef60d8ab71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868310
Número de registro na fonte
201901149657
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1491705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa088bac8fb2e7cf658a9aeecdc755222dee06bb18ac50d269d488ef60d8ab71. SHA-256 do comentário: 94f7bdc1f4d05b381bd8320c81fa73c24d072ee6381ce60f9add596f8cadf376.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: aa088bac8fb2e7cf658a9aeecdc755222dee06bb18ac50d269d488ef60d8ab71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Em ação de revisão de benefício previdenciário, fundada na aplicação de regras de plano extinto em razão de repactuação, "[n]ão havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp 1.873.895/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
  3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de que a separação das massas do plano de previdência geraria prejuízo aos participantes, pois "[n]ão há como analisar os efeitos das deliberações impugnadas com base em meras conjecturas e, a princípio, as diversidades dos planos, com perspectivas diferenciadas, podem gerar consequências no futuro e a separação de massas, por certo, evitará agravamento de uns em detrimento de outros". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Em ação de revisão de benefício previdenciário, fundada na aplicação de regras de plano extinto em razão de repactuação, "[n]ão havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp 1.873.895/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de que a separação das massas do plano de previdência geraria prejuízo aos participantes, pois "[n]ão há como analisar os efeitos das deliberações impugnadas com base em meras conjecturas e, a princípio, as diversidades dos planos, com perspectivas diferenciadas, podem gerar consequências no futuro e a separação de massas, por certo, evitará agravamento de uns em detrimento de outros". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1873895>>-SP, <<AgInt no AREsp 2267485>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.