Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO
FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO
DE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Em ação de revisão de benefício previdenciário, fundada na
aplicação de regras de plano extinto em razão de repactuação, "[n]ão
havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação
firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de
consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem
ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp
1.873.895/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- Na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de que a
separação das massas do plano de previdência geraria prejuízo aos
participantes, pois "[n]ão há como analisar os efeitos das
deliberações impugnadas com base em meras conjecturas e, a
princípio, as diversidades dos planos, com perspectivas
diferenciadas, podem gerar consequências no futuro e a separação de
massas, por certo, evitará agravamento de uns em detrimento de
outros". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO
FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO
DE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Em ação de revisão de benefício previdenciário, fundada na
aplicação de regras de plano extinto em razão de repactuação, "[n]ão
havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação
firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de
consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem
ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp
1.873.895/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de que a
separação das massas do plano de previdência geraria prejuízo aos
participantes, pois "[n]ão há como analisar os efeitos das
deliberações impugnadas com base em meras conjecturas e, a
princípio, as diversidades dos planos, com perspectivas
diferenciadas, podem gerar consequências no futuro e a separação de
massas, por certo, evitará agravamento de uns em detrimento de
outros". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO
EXTINTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1873895>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2267485>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1491705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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