Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA
COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil,
combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá
monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os
contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de
consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que
prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de
contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, §
2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal
conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA
COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil,
combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá
monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os
contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de
consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que
prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de
contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, §
2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal
conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2399189>>-SP,
<<AgInt no REsp 1232631>>-RJ
(CONTRATO DE FRANQUIA - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA
ARBITRAL - REQUISITO DE VALIDADE)
STJ - <<REsp 1602076>>-SP
(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - DECLARAÇÃO
DE NULIDADE)
STJ - <<REsp 1803752>>-SP
(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - REQUISITO DE
VALIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1809792>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1029480>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00002
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.