STJ — 2337098

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a1cda775ec0e86237f460b3feddfbaca8c0b0b65bbe0fecc0067de97015100e

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de, em caráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Na espécie, se a Corte de origem verificou omissão sobre questão relevante para definir o conteúdo do título judicial, a respeito da correta base de cálculo da remuneração da empresa prestadora de serviços, era-lhe lícito acolher os embargos com a concessão de efeitos infringentes. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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