Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, consignou que houve mero apontamento dos títulos para
protesto, bem como mero requerimento de inscrição da parte recorrida
no cadastro de inadimplentes, sem que essa se efetivasse.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do
título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, consignou que houve mero apontamento dos títulos para
protesto, bem como mero requerimento de inscrição da parte recorrida
no cadastro de inadimplentes, sem que essa se efetivasse.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do
título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERO APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO - DANO MORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1385395>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1098020>>-RJ
(INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948000>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1506269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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