STJ — 2441906

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c1fa04305f00d86dabbe574b262a4e3dc266b73266980d328d1aa2501fad2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868655
Número de registro na fonte
202302728482
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7c1fa04305f00d86dabbe574b262a4e3dc266b73266980d328d1aa2501fad2f. SHA-256 do comentário: c51adb266377dc1e1143f9c4d04627d65ac0c545ca7bbebe8ffe3c76dcf311cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f7c1fa04305f00d86dabbe574b262a4e3dc266b73266980d328d1aa2501fad2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção da execução por motivo n ão imputável ao credor não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesses casos, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios em favor do executado e, conquanto não se possa afastar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", inviável a pretendida majoração com base na alteração do critério de fixação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção da execução por motivo n ão imputável ao credor não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesses casos, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios em favor do executado e, conquanto não se possa afastar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", inviável a pretendida majoração com base na alteração do critério de fixação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR, <<AgInt no REsp 2011572>>-MT, <<AgInt no AREsp 1180127>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729384>>-PR, <<AgInt no REsp 2026907>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.