Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção da execução por
motivo n ão imputável ao credor não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a
parte exequente. Nesses casos, nem sequer caberia a fixação de
honorários advocatícios em favor do executado e, conquanto não se
possa afastar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de
origem, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", inviável
a pretendida majoração com base na alteração do critério de
fixação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção da execução por
motivo n ão imputável ao credor não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a
parte exequente. Nesses casos, nem sequer caberia a fixação de
honorários advocatícios em favor do executado e, conquanto não se
possa afastar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de
origem, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", inviável
a pretendida majoração com base na alteração do critério de
fixação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MOTIVO NÃO
IMPUTÁVEL AO CREDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,
<<AgInt no REsp 2011572>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1180127>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1729384>>-PR,
<<AgInt no REsp 2026907>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2441906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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