Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing,
o que não ocorreu na hipótese.
- A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing,
o que não ocorreu na hipótese.
2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(FALTA DE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2197850>>-AP,
<<AgInt no AREsp 2215571>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2257194>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1475222>>-MG
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2088220>>-SP,
<<AgInt no REsp 2098520>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2320590>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.