Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
- Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
30/11/2018), o que não ocorreu.
- Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba
honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que
não encerra a demanda. Precedentes.
3.1. A decisão agravada condenou o banco agravante ao encargo
referido, após não conhecer de seu agravo nos próprios, o qual visou
possibilitar o conhecimento do especial interposto contra o acórdão
proferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente
sua impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase
executiva, motivo pelo qual impõe-se a reforma do juízo agravado, a
fim de excluir os honorários recursais.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
30/11/2018), o que não ocorreu.
3. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba
honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que
não encerra a demanda. Precedentes.
3.1. A decisão agravada condenou o banco agravante ao encargo
referido, após não conhecer de seu agravo nos próprios, o qual visou
possibilitar o conhecimento do especial interposto contra o acórdão
proferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente
sua impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase
executiva, motivo pelo qual impõe-se a reforma do juízo agravado, a
fim de excluir os honorários recursais.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO NÃO CONHECIDO - ANÁLISE DO MÉRITO - OMISSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1514933>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1278190>>-AC
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2244318>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1671431>>-MT,
<<AgInt no REsp 2016840>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.