Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com
base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos
arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo
falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
- "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp
1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
30/6/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com
base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos
arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo
falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp
1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
30/6/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2012805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2040355>>-RJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - ATO DE
DISPOSIÇÃO DE VONTADE LIVRE - USO DA PROTEÇÃO LEGAL - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1664466>>-MS,
<<EDcl no AgInt no REsp 2029028>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.