Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser
aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978,
nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto
81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao
Decreto 81.240/1978.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser
aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978,
nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto
81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao
Decreto 81.240/1978.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LIMITE ETÁRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593546>>-SE,
<<AgRg no AREsp 477850>>-SE
(LIMITE DE IDADE - DESNECESSIDADE DO IMPLEMENTO DE QUALQUER
CONDIÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1135796>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
ART:00031 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 2.111/1996)
- LEG:FED DEC:002111 ANO:1996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1596139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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