STJ — 1545859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6353e18a17576811696cac7a47cfb5ee1f2413701547469291b6ff9c378bb8da
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE. CABIMENTO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. IPC, CONFORME TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por ocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
- Malgrado a decisão monocrática, invocando a mencionada tese firmada em recurso repetitivo, tenha dado parcial provimento ao recurso especial da entidade previdenciária agravada para estabelecer que o direito da parte autora à restituição das contribuições que verteu ao plano de benefícios impõe apenas a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-participante, incluído eventuais expurgos inflacionários, devendo incidir o índice IPC e juros de mora a contar da citação, é prudente deixar explícito não haver falar em devolução apenas parcial de joias pagas pelo ex-participante, decidida pelo acórdão recorrido.
- Não há falar em juros remuneratórios, pois o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (AgInt no AREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E o art. 31, § 2º, do Decreto n. 81.240/1978, invocado pelo recorrente, no mesmo diapasão do mencionado dispositivo legal, também estabelece que o ex-participante de plano de benefícios terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho.
- "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)". No caso, não tem esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante.
- "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios".
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:289
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01061
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 INC:00003
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978 ART:00031 INC:00006 INC:00007 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00404
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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