STJ — 2095600

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441facb75b78408ec62a77a46959243280e9878b65b45960bf6996f89d276d3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
  2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
  3. O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo.
  4. Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo. 4. Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO - PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA - FALTA DE FIXAÇÃO PELO JULGADOR) STJ - <<AgInt no REsp 1920418>>-MS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.