STJ — 1920418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f524f1d56f761bfe86b7e9356495cf80afce5b0185555a8da2e46d7f652b9c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, ou comprovação da gratuidade de justiça deferida, bem como para a regularização da representação processual do patrono subscritor do recurso especial, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ.
- Ainda que haja dúvida pelo patrono quanto ao prazo para a prática de determinado ato processual, o sistema processual pátrio não contempla a indefinição nesse quesito, sendo, pois, a obrigação da parte cumpri-lo no prazo geral de 5 (cinco) dias no máximo, ou que seja requerida prorrogação, se justificada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00218 PAR:00003 ART:01007 PAR:00004 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
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