Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL
ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é
suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito
líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial estrito sensu.
- Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com
base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em
incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL
ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é
suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito
líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial estrito sensu.
3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com
base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em
incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - ATO MANIFESTAMENTE
ILEGAL E/OU TERATOLÓGICO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no MS 28496>>-DF, <<AgInt no RMS 70880>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.