Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REPORTAGEM TELEVISIVA. DOAÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO POR EMPRESA
VENCEDORA DE LICITAÇÃO DE OBRAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS A CHEFE DE
GABINETE DE SERVIÇO FUNERÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de
informações em tese a doação realizada por vencedora de licitação a
pessoa investida em cargo público, por si só, não caracteriza dano à
imagem indenizável.
- A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
- A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
- Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
- As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
- É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
- Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REPORTAGEM TELEVISIVA. DOAÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO POR EMPRESA
VENCEDORA DE LICITAÇÃO DE OBRAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS A CHEFE DE
GABINETE DE SERVIÇO FUNERÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de
informações em tese a doação realizada por vencedora de licitação a
pessoa investida em cargo público, por si só, não caracteriza dano à
imagem indenizável.
3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1347896>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2089543>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2197457>>-CE
(PRIMAZIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO)
STF - [[ADI 2566]]-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES)
STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF,
<<REsp 1330028>>-DF
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SÚMULA
7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.