Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso especial, ou da apresentação das respectivas contrarrazões,
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação
recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão
consumativa. Precedentes.
- Não há falar em óbice da Súmula 7/STJ quando o julgamento se
limita a decidir a controvérsia jurídica, aplicando a jurisprudência
deste STJ, ao quadro fático tal qual delineado pelas instâncias
ordinárias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso especial, ou da apresentação das respectivas contrarrazões,
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação
recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão
consumativa. Precedentes.
2. Não há falar em óbice da Súmula 7/STJ quando o julgamento se
limita a decidir a controvérsia jurídica, aplicando a jurisprudência
deste STJ, ao quadro fático tal qual delineado pelas instâncias
ordinárias.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087828>>-SP,
<<AgInt no REsp 2087220>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
<<AgInt no REsp 2098653>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1975034>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2288238>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.