STJ — 1962618

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5cc41933bc2b1e37d4076274b2fe458062b713d8bf6f3300c47fe70dbcb8726

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819154
Número de registro na fonte
202103088858
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b5cc41933bc2b1e37d4076274b2fe458062b713d8bf6f3300c47fe70dbcb8726
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados.
  2. Como dito anteriormente, não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de legitimidade ativa, bem como explicou a ocorrência da preclusão máxima no caso concreto (fls. 283-284).
  3. No mérito em sentido estrito, o intento não procede. O acórdão asseverou claramente que a falecida havia deixado de requerer o cumprimento da obrigação de fazer - implemento de percentuais em seu contracheque - e requereu tão somente a de pagar (valores pretéritos), demonstrando-se, assim, a opção em não adimplir totalmente um direito unicamente seu, qualquer que seja o motivo.
  4. Esse argumento não foi atacado pelas razões recursais, embora apto a sustentar o acórdão por si só, o que configura debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  5. Neste Agravo Interno, os agravantes sustentam o afastamento das súmulas sob a tese de que a falecida "não requereu o período todo da obrigação de pagar, porque pendia a satisfação da obrigação de fazer" (fl. 522, e-STJ).
  6. Inexiste no acórdão elemento que corrobore tal alegação. O propósito do Cumprimento de Sentença é exatamente compelir o devedor a adimplir a obrigação que lhe é devida; todavia, é incontroverso que a parte poderia ter executado ambas as obrigações, mas não o fez.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados. 2. Como dito anteriormente, não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de legitimidade ativa, bem como explicou a ocorrência da preclusão máxima no caso concreto (fls. 283-284). 3. No mérito em sentido estrito, o intento não procede. O acórdão asseverou claramente que a falecida havia deixado de requerer o cumprimento da obrigação de fazer - implemento de percentuais em seu contracheque - e requereu tão somente a de pagar (valores pretéritos), demonstrando-se, assim, a opção em não adimplir totalmente um direito unicamente seu, qualquer que seja o motivo. 4. Esse argumento não foi atacado pelas razões recursais, embora apto a sustentar o acórdão por si só, o que configura debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Neste Agravo Interno, os agravantes sustentam o afastamento das súmulas sob a tese de que a falecida "não requereu o período todo da obrigação de pagar, porque pendia a satisfação da obrigação de fazer" (fl. 522, e-STJ). 6. Inexiste no acórdão elemento que corrobore tal alegação. O propósito do Cumprimento de Sentença é exatamente compelir o devedor a adimplir a obrigação que lhe é devida; todavia, é incontroverso que a parte poderia ter executado ambas as obrigações, mas não o fez. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.