Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram
devidamente refutados.
- Como dito anteriormente, não há ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a
tese de legitimidade ativa, bem como explicou a ocorrência da
preclusão máxima no caso concreto (fls. 283-284).
- No mérito em sentido estrito, o intento não procede. O acórdão
asseverou claramente que a falecida havia deixado de requerer o
cumprimento da obrigação de fazer - implemento de percentuais em
seu contracheque - e requereu tão somente a de pagar (valores
pretéritos), demonstrando-se, assim, a opção em não adimplir
totalmente um direito unicamente seu, qualquer que seja o motivo.
- Esse argumento não foi atacado pelas razões recursais, embora
apto a sustentar o acórdão por si só, o que configura debilidade
recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284
do STF.
- Neste Agravo Interno, os agravantes sustentam o afastamento das
súmulas sob a tese de que a falecida "não requereu o período todo da
obrigação de pagar, porque pendia a satisfação da obrigação de
fazer" (fl. 522, e-STJ).
- Inexiste no acórdão elemento que corrobore tal alegação. O
propósito do Cumprimento de Sentença é exatamente compelir o devedor
a adimplir a obrigação que lhe é devida; todavia, é incontroverso
que a parte poderia ter executado ambas as obrigações, mas não o
fez.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram
devidamente refutados.
2. Como dito anteriormente, não há ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a
tese de legitimidade ativa, bem como explicou a ocorrência da
preclusão máxima no caso concreto (fls. 283-284).
3. No mérito em sentido estrito, o intento não procede. O acórdão
asseverou claramente que a falecida havia deixado de requerer o
cumprimento da obrigação de fazer - implemento de percentuais em
seu contracheque - e requereu tão somente a de pagar (valores
pretéritos), demonstrando-se, assim, a opção em não adimplir
totalmente um direito unicamente seu, qualquer que seja o motivo.
4. Esse argumento não foi atacado pelas razões recursais, embora
apto a sustentar o acórdão por si só, o que configura debilidade
recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284
do STF.
5. Neste Agravo Interno, os agravantes sustentam o afastamento das
súmulas sob a tese de que a falecida "não requereu o período todo da
obrigação de pagar, porque pendia a satisfação da obrigação de
fazer" (fl. 522, e-STJ).
6. Inexiste no acórdão elemento que corrobore tal alegação. O
propósito do Cumprimento de Sentença é exatamente compelir o devedor
a adimplir a obrigação que lhe é devida; todavia, é incontroverso
que a parte poderia ter executado ambas as obrigações, mas não o
fez.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.