STJ — 2094721
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil/1973.
2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de
documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver
apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o
pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela
parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei
6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de
requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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