Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.
- Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de
documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver
apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o
pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela
parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei
6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de
requerimento administrativo e não houve cobrança pelo custo de
fornecimento dos documentos solicitados, segundo anotado no acórdão
recorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.
2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de
documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver
apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o
pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela
parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei
6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de
requerimento administrativo e não houve cobrança pelo custo de
fornecimento dos documentos solicitados, segundo anotado no acórdão
recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 482312>>-RS,
<<AgRg no AREsp 747821>>-PR,
<<AgRg no AREsp 518529>>-RS,
<<REsp 982133>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 42, 43)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00100 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.