STJ — 1974482

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caad047d42e11aa2bb58a7f631be9f52fcc77d50d7d30c0927376ee9b3d76d78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830746
Número de registro na fonte
202103606005
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.096.744 do STJ: contrato de participação financeira

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.096.744 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de participação financeira, subscrição de ações e enriquecimento sem causa. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.096.744 do STJ: contrato de participação financeira · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, financeira, participacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b70cb3a2eb1a6c2172bca0a19c6d2125360fb5e3aaa7b4c091d0b13f14a07cca
  • Registro documental: caad047d42e11aa2bb58a7f631be9f52fcc77d50d7d30c0927376ee9b3d76d78
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: caad047d42e11aa2bb58a7f631be9f52fcc77d50d7d30c0927376ee9b3d76d78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
  2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo e não houve cobrança pelo custo de fornecimento dos documentos solicitados, segundo anotado no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo e não houve cobrança pelo custo de fornecimento dos documentos solicitados, segundo anotado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 482312>>-RS, <<AgRg no AREsp 747821>>-PR, <<AgRg no AREsp 518529>>-RS, <<REsp 982133>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 42, 43)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.