Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REFLEXOS DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO 13º SALÁRO E NAS
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. TESES ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência dos reflexos de verbas indiscutivelmente
reconhecidas sobre o 13º salário e a gratificação semestral, por se
tratarem de parcela remuneratória, é decorrência lógica do
deferimento do pagamento da referida rubrica, não havendo que se
falar em violação à coisa julgada.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a busca do
órgão julgador, pela interpretação mais adequada ao título judicial
e de acordo com os critérios nele estabelecidos não ofende a coisa
julgada.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão
alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal, não merecendo, pois, conhecimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REFLEXOS DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO 13º SALÁRO E NAS
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. TESES ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A incidência dos reflexos de verbas indiscutivelmente
reconhecidas sobre o 13º salário e a gratificação semestral, por se
tratarem de parcela remuneratória, é decorrência lógica do
deferimento do pagamento da referida rubrica, não havendo que se
falar em violação à coisa julgada.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a busca do
órgão julgador, pela interpretação mais adequada ao título judicial
e de acordo com os critérios nele estabelecidos não ofende a coisa
julgada.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão
alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal, não merecendo, pois, conhecimento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO ADEQUADA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1389339>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1371746>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2013485>>-CE,
<<AgInt no REsp 2014028>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.