Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente
a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se
confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está
devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/15.
1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um
direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no
mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao
público.
1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso.
Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua
versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o
conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a
respeito da questão.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio
da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição
do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso
porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil,
resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser
concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba
indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de
obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente
a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se
confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está
devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/15.
1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um
direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no
mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao
público.
1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso.
Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua
versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o
conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a
respeito da questão.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio
da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição
do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso
porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil,
resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser
concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba
indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de
obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE
PUBLICAR O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1120731>>-RJ, <<REsp 1662847>>-MG,
<<EDcl no AgRg no Ag 1047230>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00953 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.