STJ — 2040329

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cebd6c24cd3cdc2f6d7aab68ac01aafecf3a524430558565952e65ccb6b968d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.329 do STJ: direito de resposta e matéria jornalística

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.040.329 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de resposta, matéria jornalística e publicação em tv e internet. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.040.329 do STJ: direito de resposta e matéria jornalística · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: jornalistica, julgado, materia, resposta, superior, terceira, turma.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA. FORMA. LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº 13.188/2015.
  2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
  3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes, integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos práticos do exercício do direito de resposta.
  4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
  5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992).
  6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de resposta.
  7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº 13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor.
  8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se conclui pela legitimidade do texto apresentado pela autora/recorrida.
  9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o rito especial do direito de resposta.
  10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.
  11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos.
  12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.
  13. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA. FORMA. LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº 13.188/2015. 2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes, integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos práticos do exercício do direito de resposta. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992). 6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de resposta. 7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº 13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor. 8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se conclui pela legitimidade do texto apresentado pela autora/recorrida. 9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o rito especial do direito de resposta. 10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado. 11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos. 12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 13. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES) STJ - <<REsp 801109>>-DF (DIREITO DE RESPOSTA - RETRATAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA - REMANESCÊNCIA DO DIREITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2328777>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.