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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA
MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE
VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA. FORMA.
LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter
analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela
recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal
poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o
direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos
parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº
13.188/2015.
- Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do
sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da
controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
- O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes,
integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição
para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos
práticos do exercício do direito de resposta.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta
encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei
nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação
do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por
veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito
também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica
(Decreto nº 678/1992).
- O direito de resposta, de retificação ou de retratação está
inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação
unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a
retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce
o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº
13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de
resposta.
- É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº
13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de
resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia
de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação
do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor.
- No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da
autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos
moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com
a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se
conclui pela legitimidade do texto apresentado pela
autora/recorrida.
- Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto
apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a
correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de
previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o
rito especial do direito de resposta.
- Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a
retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por
completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos
meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a
reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.
- Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder
verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao
Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos.
- Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado
pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria
fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA
MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE
VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA. FORMA.
LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter
analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela
recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal
poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o
direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos
parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº
13.188/2015.
2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do
sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da
controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes,
integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição
para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos
práticos do exercício do direito de resposta.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta
encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei
nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação
do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por
veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito
também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica
(Decreto nº 678/1992).
6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está
inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação
unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a
retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce
o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº
13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de
resposta.
7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº
13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de
resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia
de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação
do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor.
8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da
autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos
moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com
a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se
conclui pela legitimidade do texto apresentado pela
autora/recorrida.
9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto
apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a
correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de
previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o
rito especial do direito de resposta.
10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a
retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por
completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos
meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a
reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.
11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder
verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao
Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos.
12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado
pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria
fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.
13. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
STJ - <<REsp 801109>>-DF
(DIREITO DE RESPOSTA - RETRATAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA -
REMANESCÊNCIA DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2328777>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00005
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.