Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, "A", E
11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 e aos
arts. 1º, "a", e 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 quando a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- O Tribunal de origem consignou: "O disposto no inciso I do art.
20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as
áreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez
que o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via
constitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que
estariam a sede de Municípios, e 'a lei (...) não contém palavras
inúteis', conforme destacado no RE n° 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJ-e 14/12/2012. (...) Da leitura da redação do Inciso IV do
art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC n° 46/2005), que é norma
de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de
repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo,
após a Emenda Constitucional n° 46, observo que, neste momento resta
afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia
dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um
fator de 'discriminem' para a exclusão das 'ilhas oceânicas e
costeiras' do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares
'que contenham sede de Municípios', o que no presente caso é notório
e incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a
pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas
contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam 'sede de
município', a partir da data da modificação constitucional,
afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos.
Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não
interiores), a 'definição da linha preamar média de 1831'
(ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos
interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG
n° 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO
AMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à
apelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida" (fl.
170, e-STJ, grifou-se).
- Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em
Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da
competência do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp 916.856/MA,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, "A", E
11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 e aos
arts. 1º, "a", e 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 quando a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou: "O disposto no inciso I do art.
20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as
áreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez
que o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via
constitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que
estariam a sede de Municípios, e 'a lei (...) não contém palavras
inúteis', conforme destacado no RE n° 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJ-e 14/12/2012. (...) Da leitura da redação do Inciso IV do
art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC n° 46/2005), que é norma
de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de
repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo,
após a Emenda Constitucional n° 46, observo que, neste momento resta
afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia
dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um
fator de 'discriminem' para a exclusão das 'ilhas oceânicas e
costeiras' do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares
'que contenham sede de Municípios', o que no presente caso é notório
e incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a
pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas
contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam 'sede de
município', a partir da data da modificação constitucional,
afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos.
Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não
interiores), a 'definição da linha preamar média de 1831'
(ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos
interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG
n° 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO
AMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à
apelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida" (fl.
170, e-STJ, grifou-se).
3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em
Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da
competência do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp 916.856/MA,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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