STJ — 2045434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-05-30Data da publicação: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec39aefeec0a363df1f5a4478380be6f923e85e01a3cf6a838446ba91e97ea55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819157
Número de registro na fonte
201901447394
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec39aefeec0a363df1f5a4478380be6f923e85e01a3cf6a838446ba91e97ea55. SHA-256 do comentário: f4eb99fdc13f979015cfd1b9f69876a8af799ebffc6f1daac3a071b94c9ff424.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: ec39aefeec0a363df1f5a4478380be6f923e85e01a3cf6a838446ba91e97ea55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, "A", E 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 e aos arts. 1º, "a", e 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. O Tribunal de origem consignou: "O disposto no inciso I do art. 20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as áreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez que o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via constitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que estariam a sede de Municípios, e 'a lei (...) não contém palavras inúteis', conforme destacado no RE n° 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJ-e 14/12/2012. (...) Da leitura da redação do Inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC n° 46/2005), que é norma de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo, após a Emenda Constitucional n° 46, observo que, neste momento resta afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um fator de 'discriminem' para a exclusão das 'ilhas oceânicas e costeiras' do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares 'que contenham sede de Municípios', o que no presente caso é notório e incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam 'sede de município', a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não interiores), a 'definição da linha preamar média de 1831' (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG n° 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida" (fl. 170, e-STJ, grifou-se).
  3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp 916.856/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, "A", E 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 e aos arts. 1º, "a", e 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "O disposto no inciso I do art. 20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as áreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez que o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via constitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que estariam a sede de Municípios, e 'a lei (...) não contém palavras inúteis', conforme destacado no RE n° 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJ-e 14/12/2012. (...) Da leitura da redação do Inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC n° 46/2005), que é norma de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo, após a Emenda Constitucional n° 46, observo que, neste momento resta afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um fator de 'discriminem' para a exclusão das 'ilhas oceânicas e costeiras' do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares 'que contenham sede de Municípios', o que no presente caso é notório e incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam 'sede de município', a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não interiores), a 'definição da linha preamar média de 1831' (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG n° 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida" (fl. 170, e-STJ, grifou-se). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp 916.856/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.