Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa
e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso
subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em
razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em
outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do §
5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso
está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §
4º.
1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa,
o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa
e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso
subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em
razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em
outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do §
5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso
está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §
4º.
1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa,
o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA APLICADA - PRÉVIO RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1621080>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1985015>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,
<<PET no AREsp 1444765>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1089564>>-MA
(RECOLHIMENTO DA MULTA - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126505>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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