Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no
sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo,
motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta
também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional
da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no
AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019" (AREsp 1.452.490/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019).
- Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando
do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. "O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no
sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo,
motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta
também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional
da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no
AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019" (AREsp 1.452.490/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019).
2. Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando
do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
548fbf021e9467e17097db57d80a43d9c9f4232d9cf300e9695d79824dc24ba3. SHA-256 do comentário:b53515b69c990a86c51d819a1fcb655dbd2f37f87fc98402240cac0109cccd70.