STJ — 1742786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 409b640e03d0f42abfbf26ca4f1f198df990709e1da14380d77fdb4af0881d16

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 409b640e03d0f42abfbf26ca4f1f198df990709e1da14380d77fdb4af0881d16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso" (REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA. 1. "Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso" (REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE AÉREO - VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATANTE DO SERVIÇO) STJ - <<REsp 1785404>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.