Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".
(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de
12/9/2023).
2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja
titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição),
desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel"
(REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018).
- Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No
processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o
exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais,
ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o
entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem
preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento
desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito
decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel,
considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui
preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito
do processo executivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".
(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de
12/9/2023).
2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja
titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição),
desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel"
(REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018).
3. Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No
processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o
exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais,
ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o
entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem
preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento
desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito
decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel,
considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui
preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito
do processo executivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE PROPRIEDADE - DÍVIDA PROPTER REM - PREFERÊNCIA SOBRE A
DO PROMITENTE VENDEDOR)
STJ - <<REsp 2059278>>-SC
(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1473484>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2395946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56bd53f68fdddfea6baedb38a58d1b748a062f27db5eeaeeafcec5dd11fa420b. SHA-256 do comentário:40ed86183dd3e80dbef10f804691ac12c42711d0fdb628adba0ea24120c9169d.