Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a
nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob
pena de preclusão. Precedentes.
1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação
suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial
n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado
contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo
mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de
intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência.
No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas
no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação
mencionado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a
nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob
pena de preclusão. Precedentes.
1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação
suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial
n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado
contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo
mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de
intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência.
No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas
no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação
mencionado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1882171>>-SP, <<REsp 1810925>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2002435>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.